Se pretender alterar o fim a que a fração se destina, terá em primeiro lugar, de solicitar autorização para alterar a licença de utilização junto da Câmara Municipal.
Terá em segundo lugar de ter a concordância do Condomínio!
E aqui há duas hipóteses distintas:
A) Se o título constitutivo da propriedade horizontal (TCPH) nada refere quanto ao destino da fração, então basta aprovação com maioria de dois terços...
B) Se por outro lado, o TCPH define o destino de determinada fração, então já é necessária a aprovação de TODOS os condóminos. Nesta hipótese a alteração do destino da fração implica alteração do TCPH.
E a lei define que a sua alteração está obrigada à celebração de escritura pública, lavrada por notário, ou documento particular autenticado, por advogado.
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